A Vivo cancelou indevidamente o meu número - parte 2

Há alguns meses, passei pelo problema exposto nesse tópico: A Vivo cancelou o meu número de celular! - Web e Telecom / telecom móvel - Tecnoblog Comunidade

Resumindo: a internet estava lenta e entrei em contato com o 1058. Depois disso, quase um mês sem o meu número e sem sucesso para recuperá-lo via atendimento telefônico, presencial em loja própria, chamado via Anatel e Consumidor.Gov. Seguindo o conselho dos caros amigos, acionei a justiça e eles alegaram que o ônus da prova é meu. É possível isso? Acresci ao precesso a resposta que uma atenden colocou: não é possível recuperar o número xxxxxxx e na Anatel, que a atendente descreveu que, “em virtude de erro sistêmico, a linha foi cancelada”. O advogado alega que a minha argumentação é pouco sustentada (estou sem advogado). Há chances de simplesmente o juiz dar vitória à Vivo? Quase um mês sem acesso a contas de e-mail e banco, já que eu havia restaurado o meu celular. A audiência foi cancelada, devido ao aumento da c19 + influenza, mas aparentemente, tudo tá no gatilho pra vir a sentença. Como eu vou provar que o serviço NÃO FUNCIONOU se quem tem o sistema é a Vivo? kkkk

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Pergunta: não é mais simples vc habilitar uma linha nova, até mesmo na concorrência, enquanto vc não resolve isso?

Sei q talvez, por ser um número de anos, vc perca contatos. Mas enquanto vc não resolve o problema, vai ficar “isolado do mundo”?

Eu procuraria a OAB da sua cidade e tentava o aconselhamento de um profissional da área. Talvez eles até peguem o caso pró-bono. Ou pago, se tiver muita certeza de ganho de causa (e nesse caso a Vivo que pagaria os honorários).

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Ah… a VIVO cancelou meu número fixo também… os fdps não conseguem reativar o fio que continua ligado na caixa de telefone… >_>

Sei lá…o que fazer, só sei que to de saco cheio da VIVO fixo.

Infelizmente a impressão que eu criei nos últimos anos é que as operadoras de celular e bancos são tudo protegidos dos juízes (ou pelo menos os advogados que elas mandam são amigos dos juízes), pq faz tempo que não vejo essas empresas terem de paga uma multa alta por esses erros absurdos.

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Eles já devolveram o número. Fui atrás da Justiça por causa do tempo que fiquei sem.

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Talvez a Vivo ganhe mesmo. Ela provando que foi erro sistêmico e não má-fé, tendo ainda te devolvido o número, acho difícil não ganhar. A não ser que você prove ter perdido dinheiro, clientes, entrevistas de emprego ou algo assim.

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Pois é, amigo. Liguei reclamando da lentidão da 4G e simplesmente o meu número sumiu. Só o setor de engenharia, quase um mês depois, conseguiu reverter o problema. Tive um dano e a possibilidade de eu não ser justamente indenizado já me revolta, viu?

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Amigo faz o seguinte me chama no inbox ai sou advogado, me passa o pdf do processo que faço a manifestação pra ti. ou então a gente troca uma ideia, faz o pedido de desistência e entramos com a ação corretamente.

blz

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olha eu ganho processo de banco direto, de operadora direto, inclusive tenho liminar deferida todo santo dia, mas quem entra sem advogado muitas fezes os atendentes dos fóruns fazem as coisas erradas, neste caso ai basta olhar que o minimo de direito do consumidor com as provas acostas seria facilmente deferida a inversão do onus da prova, como manda o direito consumerista, vias de processo comum como civil familia ai sim pela teoria da inversão dinâmica do onus da prova se tem que quem alega deve provar seu direito e quem o réu que náo tem o requerente tal direito.

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Que eu saiba nesses tipos de caso o ônus da prova é da operadora, por causa do CDC.
Dito isso, vale a pena abrir o processo com ALGUMA prova né (os protocolos que você abriu na operadora deveriam servir).

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os proprios protocolos servem, vou até deixar uma decisão proferida sexta feira contra a vivo em Teófilo Otoni MG

D E C I S Ã O

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, fundado na premissa de que a regra também atinge as decisões interlocutórias (argumento a maiori ad minus).

Fundamento e decido.

XXXXXXXXXX ajuizou ação, com pedido de tutela provisória antecipada, em face de Telefônica Brasil S/A.

Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.

Em outros termos, são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Além disso, segundo dispõe o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (Destaquei).

O perigo de irreversibilidade centra-se nos efeitos práticos da tutela de urgência de natureza antecipada, quando, em caso de modificação da decisão concessiva, perceba-se a impossibilidade ou dificuldade de restituir as coisas ao estado anterior.

Examinando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, havendo probabilidade do direito invocado

Isso porque, o autor teve seu nome negativado pela requerida (id 8628338003), contudo afirmou que cancelou o plano telefônico, juntando aos autos os números de protocolos a fim de comprovar o suposto cancelamento da linha e a inexistência do débito discutido nos autos

Desse modo, o requerente demonstrou que, aparentemente, não possui pendências junto à ré.

Assim, a tutela de urgência de natureza antecipada deve ser deferida - o que se faz à luz do princípio da proporcionalidade -, porquanto não trará à requerida nenhum prejuízo, sendo que, se ao final da demanda, os pedidos forem julgados improcedentes, o nome da parte autora voltará a ser inscrito no rol dos inadimplentes. Isso porque, a decisão concessiva de tutela de urgência antecipada tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo.

Portanto, sem prejuízo de ulterior reexame da questão, entendo que o pedido tutela de urgência de natureza antecipatória deve ser deferido, registrando que não vislumbro a necessidade de caução, nos termos do art. 300, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, por se tratar de regra que, segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, constitui “faculdade oferecida ao Magistrado, cujo exercício dependerá da verificação da existência de risco bilateral para ambos os litigantes na situação litigiosa a acautelar”. (Agravo de Instrumento nº 1.0702.11.040097-6/001, Rel. Des. WANDERLEY PAIVA, 11ª Câmara Cível, DJ de 30.11.2011 – destaquei).

Mediante esses fundamentos, preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência antecipatória, determinando à requerida Telefônica Brasil S/A que, em relação ao título 0313318733, retire o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de revisão, se necessário, nos termos do 537, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.

Determino que o Serasa Experian seja comunicado para cumprimento desta decisão por meio do sistema SERASAJUD, anexando os documentos id 8628338003.

Esta decisão vale para todos os fins de direito.

Ademais, aguardar a audiência de conciliação já designada, a ser realizada por videoconferência, observando as pertinentes orientações deste magistrado, ocasião em que, inexistindo autocomposição, a parte contrária já deverá apresentar contestação e todos os documentos pertinentes à matéria em debate, sob pena de preclusão.

Citar. Intimar. Cumprir. Diligenciar.

RENZZO GIACCOMO RONCHI

Juiz de Direito

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